10/21/2010

CONSUMIDORES:

Os consumidores devem procurar estar sempre cientes dos seus direitos, quando procedam a qualquer aquisição de bens móveis. Tem vindo a publico com muita frequência, várias situações conflituosas entre quem vende e quem compra, na maior parte dos casos são os que compram os artigos, que por não estarem devidamente informados dos direitos que a lei lhes confere, assunto que vou tentar dar uma pequena ajuda , indicando alguma legislação  esclarecedora sobre o assunto. Um dos problemas que muitas vezes se nos depara são artigos  com publicidade enganosa, isto é, referem benefícios que após a compra não existem,  o que é proibido nos termos do artigo 11º. do Código da Publicidade, o qual estipula no seu nº. 1, que é proibida toda a publicidade enganosa, nos termos do Decreto Lei 57/2008 de 26 de Março. A prática comercial enganosa, nos termos do artigo 7º., nº. 1 do Decreto Lei 57/2008 de 26 de Março, aquele que induza em erro o consumidor, que conduza o consumidor a tomar uma decisão de compra, que de outro modo não tomaria. O prazo de garantia de todos os bens móveis é de 2 anos, conforme determina o Decreto Lei 67/2003 de 8 de Abril, alterado pelo Decreto Lei  84/2008 de 21 de Maio, que consagra aquele prazo, pelo que nunca pode ser considerado como beneficio, como alguns comerciantes  pretendem fazer crer, mas sim como um direito do consumidor. 2010-10-21-Manuel Freitas